|
Íntegra do Acórdão
|
Ementa pré-formatada para citação
|
Carregar documento
|
Imprimir/salvar (selecionar)
|
|
Processo:
0027547-06.2010.8.16.0014
(Decisão monocrática)
|
| Segredo de Justiça:
Não |
|
Relator(a):
Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
|
| Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal |
| Comarca:
Londrina |
| Data do Julgamento:
Tue Jul 21 00:00:00 BRT 2026
|
| Fonte/Data da Publicação:
Tue Jul 21 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
1) Verifica-se que as partes noticiaram a formalização de acordo (evento 30.1),
com a juntada do comprovante de pagamento em consonância com os termos
pactuados.
Com efeito, não se identifica qualquer vício capaz de impedir a sua homologação e,
diante da primazia da solução consensual do conflito (artigo 139, inciso V, do
Código de Processo Civil e artigo 12, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas
Recursais deste Estado)[1], homologa-se o acordo firmado entre as partes para os
fins de direito, julgando-se extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos
do artigo 487, inciso III, alínea b e artigo 932, inciso I, ambos do Código de Processo
Civil[2];
2) Oportunamente, providencie-se a remessa destes autos ao juízo de origem, com
as cautelas de estilo;
3) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0027547-06.2010.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 21.07.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0027547-06.2010.8.16.0014 Recurso: 0027547-06.2010.8.16.0014 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Recorrente(s): BANCO BANESTADO /ITAÚ /SA Recorrido(s): MITSUE SUONO 1) Verifica-se que as partes noticiaram a formalização de acordo (evento 30.1), com a juntada do comprovante de pagamento em consonância com os termos pactuados. Com efeito, não se identifica qualquer vício capaz de impedir a sua homologação e, diante da primazia da solução consensual do conflito (artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil e artigo 12, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Estado)[1], homologa-se o acordo firmado entre as partes para os fins de direito, julgando-se extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b e artigo 932, inciso I, ambos do Código de Processo Civil[2]; 2) Oportunamente, providencie-se a remessa destes autos ao juízo de origem, com as cautelas de estilo; 3) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator [1] Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Art. 12. São atribuições do Relator: (...) XII. - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes; (...)” [2] Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
|
1 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 1
|